Policial que mata bandido não pode ser tratado como homicida
Os policiais do Brasil, além dos riscos inerentes à sua peculiar função, estavam enfrentando situação jurídica injusta e que dificultava sobremaneira o bom exercício de seu oficio, já tão ingrato.
Exemplificando, vamos supor que durante patrulhamento de madrugada, dois policiais em uma viatura, por terem a atenção voltada para um indivíduo em atitude suspeita numa viela, resolvem fazer abordagem para averiguação. Assim que descem do carro, o bandido saca arma de fogo e faz dois disparos contra os policiais, que reagem imediatamente na mesma proporção. O marginal, atingido no tórax, é socorrido em seguida mas vem a falecer.
Nesse tipo de situação, restava então a se providenciar o registro da ocorrência policial. As normas indicavam a seguinte natureza que deveria constar no Boletim de Ocorrência:
“Homicídio em Decorrência de Intervenção Policial”
Sem meias palavras, de cara, sem contestação, por salvaguardar sua vida em pleno exercício profissional, o policial era taxado de “HOMICIDA”.
Os policiais sempre entenderam que esse tipo de nomenclatura não era a ideal, pois, linguisticamente, não demonstrava o que os policiais passavam ao ter que enfrentar marginais armados.
Quando se expõe ao público a palavra “homicídio”, a impressão que transmite é que se cometeu um crime contra a vida de alguém, sendo que, no fato aventado, e que bem demonstra o dia a dia do policial, os agentes agiram tão somente em legítima defesa. É como se fosse antecipada a culpabilidade, afrontando, assim, o princípio da presunção de inocência.
Juridicamente falando, entendo que não se pode classificar o tipo penal na lavratura do Boletim de Ocorrência, que no caso em tela, seria o crime de Homicídio, antes de os fatos apresentados serem analisados e investigados durante o competente inquérito policial. O correto é classificar o ato, ou a consequência dele, e não a tipicidade penal, que deve ser definida em momento posterior, ao longo da investigação.
Portanto, se fazia necessário padronizar nacionalmente a classificação jurídica para óbitos decorrentes de ações policiais.
O governo federal entendeu essa problemática e publicou Portaria em 10.12.18, que dispõe sobre a unificação e padronização das classificações e o envio de dados, definidos pelos entes federados, a serem implementados e fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp.
Ficou estabelecido que as ocorrências com morte por intervenção de agente de segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no exercício da função policial, em serviço ou em razão dele, desde que a ação tenha sido praticada sob quaisquer das hipóteses de exclusão de ilicitude, deverá receber a seguinte nomenclatura:
“Morte por Intervenção de Agente do Estado”
Para finalizar, a referida Portaria dispõe ainda que “no que concerne às classificações de naturezas tratadas neste instrumento, os boletins de ocorrências policiais ou congêneres, registrados ou integrados por meio da plataforma de tecnologia da informação e comunicação do Sinesp, considerarão o lugar em que ocorreu a ação e não o local da morte, bem como permitirão a contabilidade dos totais de ocorrências, vítimas e supostos autores. Por meio informatizado e automatizado, as Unidades da Federação deverão fornecer os dados e informações de boletins de ocorrências homologados pela autoridade policial e promover a atualização quando houver novas informações registradas em boletins já transmitidos, sempre seguindo modelo de tecnologia da informação e comunicação implementado no âmbito do sistema”.
JORGE LORDELLO
Pioneiro em Palestras “in company” sobre Segurança Pessoal e Patrimonial
Especialista em Segurança Pública e Privada
Palestrante e Conferencista
Escritor Internacional e Articulista com mais de 2500 artigos publicados
Pesquisador Criminal
Conhecida na mídia como “Doutor Segurança”
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