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Dicas importantes segundo experiências vivenciadas.

Detetive Particular

ATIVIDADE FOI REGULAMENTADA NO BRASIL; PROFISSIONAIS PODERÃO TRABALHAR EM CONJUNTO COM A POLÍCIA.

No início de abril/2017, foi sancionada lei federal regulamentando a atividade de Detetive Particular no Brasil.

Mas qual é a função desse profissional?

Compete ao detetive particular planejar e executar coleta de dados e informações, de natureza não criminal, para o esclarecimento de assuntos de interesse privado de quem o contrata,devendo agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

É importante frisar, que a legislação exclui das competências de detetives particulares a atuação em qualquer área criminal, pois a Constituição Brasileira restringe a apuração de infrações penais às polícias federal e civil, de acordo com a natureza do ilícito praticado.

A atividade passa a ser considerada profissão liberal. Para atuar, o detetive particular deverá assinar contrato de prestação de serviços que conterá:

I – qualificação completa das partes contratantes;

detetive particular em São paulo

II – prazo de vigência;

III – natureza do serviço;

IV – relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

V – local em que será prestado o serviço;

VI – estipulação dos honorários e sua forma de pagamento;

Será facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular deverá entregar ao contratante relatório circunstanciado que conterá:

I – os procedimentos técnicos adotados;

II – a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

III – data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura;

O Detetive Particular está proibido de:

I – aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

II – aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

A – com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

B – na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

III – divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

IV – participar diretamente de diligências policiais;

V – utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletadas na execução do contrato;

Muitos são os deveres elencados pela nova legislação federal aos investigadores particulares:detetive-particular-joinville-detetive-teles

I – preservar o sigilo das fontes de informações;

II – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

III – exercer a profissão com zelo e probidade;

IV – defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e da classe;

V – zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

VI – restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

VII – prestar contas ao cliente.

Por outro lado, a classe dos Detetives Particulares adquiriu diversos direitos importantes, tais como:

– exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;

– recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

– renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

– compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-los proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

– reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

– ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão;

Outro ponto interessante, é que o Detetive Particular poderá colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. No entanto, o aceite dessa colaboração ficará a critério do Delegado de Polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo. Esse trabalho em conjunto entre os órgãos públicos incumbidos de investigar crimes e investigadores particulares, já ocorre há décadas nos EUA. Diversos seriados americanos mostram a colaboração interessante de profissionais liberais íntegros e qualificados para a elucidação de delitos.

JORGE LORDELLO
Pioneiro em Palestras “in company” sobre Segurança Pessoal e Patrimonial
Especialista em Segurança Pública e Privada
Palestrante e Conferencista
Escritor Internacional e Articulista com mais de 2500 artigos publicados
Pesquisador Criminal
Conhecida na mídia como “Doutor Segurança”
www.lordellotreinamento.com.br
jlordello@uol.com.br

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