Diferença entre flagrante preparado e flagrante esperado
O leitor já deve ter visto nos filmes americanos cenas onde policiais disfarçados vão até boca de fumo para comprar drogas. Quando surge o vendedor, ele é preso imediatamente. O inverso também é permitido nos EUA. A polícia americana também tem por hábito criar situações onde o policial se passa por traficante. Os interessados, (usuários) quando chegam para adquirir a droga, são detidos.
Ouvi, recentemente, relato de um amigo que estava hospedado em hotel de luxo em Miami. Em determinado horário, resolveu tomar um café no bar interno. Uma morena belíssima, aparentando cerca de 35 anos, que estava sentada no balcão, começou a se insinuar. Começaram a conversar e após ele lhe pagar dois drinks, ela confessou que era garota de programa e que cobraria duzentos dólares para passar a noite com ele. Achando a proposta convidativa, aceitou as condições oferecidas. A moça disse que iria ao toalete para retocar a maquiagem e que voltaria em seguida. Refletindo sobre a situação, o rapaz se lembrou que prostituição é crime na Flórida e que a bela mulher poderia ser uma policial disfarçada. O medo surgiu imediatamente em sua mente, fazendo com que desistisse do negócio sexual, e com receio de ser preso em flagrante, se retirou rapidamente do local.
Os presentes relatos são chamados pelo direito penal brasileiro de “flagrante preparado”, que é um artifício proibido por nossa legislação. Assim, perde a polícia maravilhosa ferramenta para identificar e prender criminosos. Ademais, essa estratégia, permitida na maioria dos países avançados, tem efeito persuasivo espetacular nas pessoas, que muitas vezes deixam de praticar determinado delito imaginando que serão vítimas de “armadilha” criada pela polícia.
Alguns juristas brasileiros ainda chamam o flagrante “preparado” de flagrante “provocado”. A ideia é essa mesma, ou seja, promover situação de crime em flagrante para verificar quem na sociedade se interessa em infringir a norma legal. A pessoa honesta não irá cair na armadilha do flagrante preparado ou provocado.
Por outro lado, encontramos outra figura jurídica interessante, chamada de “flagrante esperado”. Essa possibilidade ocorre quando a polícia, sabendo que um crime vai acontecer em determinado lugar, promove diligências a fim de prender a pessoa que irá praticá-lo. Nesse caso, o policial está aguardando que um crime ocorra e não provocando a ocorrência criminal. Outra situação parecida, é aquela onde a polícia, através das estatísticas policiais, identifica que em determinada rua, num mesmo período do dia, a prática de roubo acontece com frequência. Assim, os policiais podem se posicionar disfarçados na localidade, esperando que o delito aconteça para que seja feita a prisão em flagrante dos envolvidos.
O flagrante de crime “esperado” é perfeitamente aceito pela legislação penal e sua legalidade é inquestionável. Por outro lado, o flagrante de crime “provocado” não é aceito. Infelizmente, é pacifico no direito brasileiro, que o flagrante preparado não é válido porque inexiste a vontade do infrator, o qual acaba agindo por provocação da ação da polícia, que se acerca de medidas para efetivar prisão caso algum criminoso caia na armadilha.
Discordo frontalmente de tal posicionamento arcaico do direito brasileiro. Nos dois casos, a vontade de agir é do marginal e não do policial. Se a autoridade policial colocasse veículos devidamente estacionados nas ruas e os equipasse com rastreadores e câmeras ocultas para monitorá-los à distância, efetuaria prisões no momento adequado, quando todos os elos da quadrilha estivessem comprometidos, resultando, assim, em resultados muito mais eficientes.
Haveria algum mal, prejuízo ou dano?
Não, somente mais bandidos presos e menos vítimas.
JORGE LORDELLO
Pioneiro em Palestras “in company” sobre Segurança Pessoal e Patrimonial
Especialista em Segurança Pública e Privada
Palestrante e Conferencista
Escritor Internacional e Articulista com mais de 2500 artigos publicados
Pesquisador Criminal
Conhecida na mídia como “Doutor Segurança”
www.lordellotreinamento.com.br
jlordello@uol.com.br