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Dicas importantes segundo experiências vivenciadas.

Novas regras para o embarque de passageiros armados em aeronaves civis

A Agencia Nacional de Aviação Civil publicou Resolução em Jan/2018 com a finalidade de estabelecer procedimentos de embarque de passageiro armado, despacho de arma de fogo e de munição e transporte de passageiro sob custódia a bordo de aeronave civil visando buscar aumentar o nível de segurança operacional.

Ficou decidido que:

  • O embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino;
  • O embarque armado não é permitido aos agentes públicos aposentados, reformados ou da reserva;
  • Para os fins desta Resolução, o oficial estrangeiro de proteção de dignitário designado por autoridades estrangeiras e reconhecido pelas autoridades diplomáticas é equiparado a agente público enquanto compõe equipe de proteção que inclua agente(s) público(s) do governo brasileiro.

Os profissionais de segurança pública descritos acima somente poderão embarcar armados quando estiveram exercendo as seguintes atividades:

I – escolta de autoridade ou testemunha; II – escolta de passageiro custodiado;

III – execução de técnica de vigilância;

IV – deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

Mas quantas armas de fogo os agentes poderão portar em aeronaves?

O porte de armas de fogo a bordo de aeronaves se limitará a duas armas curtas (pistola ou revólver) por passageiro autorizado, desmuniciadas e acompanhadas de munição limitada a uma carga principal e duas reservas para cada arma.

Já o porte de armas de fogo longas a bordo de aeronaves se limitará a 2 por passageiro e somente nos casos de a arma ser do tipo fuzil de precisão. As armas de fogo longas deverão estar descarregadas, desmontadas e acondicionadas em estojos trancados, apropriados para transporte, observadas as restrições de peso e dimensões estabelecidas pelo operador aéreo.

É importante salientar que o embarque de passageiro armado deverá ser autorizado por unidade da Polícia Federal presente no aeródromo ou responsável pela circunscrição do aeródromo. A autorização de embarque de passageiro armado deve ser precedida do preenchimento de formulário de autorização de embarque armado pelo passageiro, conforme meios e modelos definidos pela PF.

Procedimentos de Embarque de Passageiro Armado em Aeronave Doméstica

Inicialmente deve o passageiro comparecer à representação da PF para o aeródromo, antes da realização de seu check-in, munido de:

I – formulário de autorização de embarque armado preenchido;

II – passagem aérea contendo a data e número do voo, bem como a origem e o destino do trecho a ser percorrido;

III – documento de identidade funcional que lhe confere o porte de arma de fogo em razão de ofício;

IV – documentação que comprove a legalidade das armas a serem transportadas, quando exigido na legislação relativa ao registro e à posse de armas de fogo;

V – documentação que comprove a autorização para porte de trânsito (formulário de tráfego) expedida pelo Comando do Exército, quando exigido na legislação relativa ao registro e à posse de armas de fogo;

VI – documentação que comprove a necessidade de acesso à arma, nos termos do art. 4º desta Resolução;

VII – documentação que comprove que o oficial estrangeiro de proteção de dignitário designado por autoridades estrangeiras e reconhecidos pelas autoridades diplomáticas está compondo equipe de proteção que inclua agente(s) público(s) do governo brasileiro, no caso do art. 3º, § 2º, desta Resolução.

Outro ponto interessante é que a autorização de embarque armado poderá ser excepcionalmente negada pela PF com base em avaliação de risco devidamente fundamentada por escrito, ainda que tenham sido cumpridas todas as exigências legais.

Sobre o Desmuniciamento da Arma de Fogo Antes da Realização do Embarque

O desmuniciamento é de responsabilidade do passageiro e deve ocorrer previamente à chegada ao aeródromo ou no aeródromo, em local disponibilizado pelo operador de aeródromo, observando orientações da PF e do fabricante da arma e os seguintes procedimentos de segurança:

I – o manuseio da arma de fogo deverá ocorrer exclusivamente no local destinado ao seu desmuniciamento, no caso de realização do procedimento no aeródromo;

II – durante o desmuniciamento, o cano da arma de fogo deverá sempre estar apontado para caixa de areia ou dispositivo de segurança equivalente, no caso de realização do procedimento no aeródromo;

III – no desmuniciamento de revólver, deverá ser realizada a retirada de todas as munições de seu tambor, seguida de inspeção visual;

IV – no desmuniciamento de armas automáticas e semiautomáticas, deverá ser realizada a retirada de seu carregador e da munição da câmara de explosão, seguida de sua inspeção visual, tátil e material;

V – no desmuniciamento de armas automáticas e semiautomáticas, o carregador poderá ser novamente inserido na arma após a retirada da munição da câmara de explosão.

Como o Passageiro Armado Deve-se Comportar Durante o Voo?

 No momento em que o agente for emitir a chamada “autorização de embarque armado”, deverá informar ao passageiro as seguintes obrigações, restrições e orientações relacionadas ao embarque armado:

I – vedação do porte de arma de fogo municiada no interior da aeronave;

II – obrigatoriedade de permanência no assento designado no cartão de embarque, salvo quando a mudança de assento for coordenada com a tripulação e tiver anuência do comandante da aeronave;

III – vedação do consumo de bebida alcoólica no período de oito horas antecedentes ao embarque e durante todo o trajeto da viagem;

IV – obrigatoriedade de condução da arma de fogo e outros itens proibidos de forma discreta, de sua guarda constante e, no caso de armas curtas, de seu porte junto ao corpo, em ARS e no interior da aeronave;

V – obrigatoriedade de que a sua atuação no interior das aeronaves, em caso de tumulto ou em qualquer outra circunstância desta natureza, somente ocorra sob coordenação do comandante da aeronave;

VI – obrigatoriedade de que o municiamento da arma de fogo, após o desembarque, somente seja realizado fora da ARS e em local seguro e reservado, preferencialmente o mesmo disponibilizado pelo operador de aeródromo para o descarregamento e desmuniciamento de arma de fogo;

VII – advertência de que a realização de disparo a bordo pode causar despressurização da aeronave e danos em linhas de combustíveis, cabos de controle, fios elétricos e sistemas hidráulicos, que podem resultar em acidentes de proporções catastróficas.

JORGE LORDELLO
Pioneiro em Palestras “in company” sobre Segurança Pessoal e Patrimonial
Especialista em Segurança Pública e Privada
Palestrante e Conferencista
Escritor Internacional e Articulista com mais de 2500 artigos publicados
Pesquisador Criminal
Conhecida na mídia como “Doutor Segurança”
www.lordellotreinamento.com.br
jlordello@uol.com.br

 

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