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Dicas importantes segundo experiências vivenciadas.

A lei estabelece algum tipo de tolerância para multas por excesso de velocidade?

Recebi telefonema na semana passada onde um amigo se mostrava revoltado pois havia perdido a Carteira de Habilitação em razão de multa que recebeu. Veja o relato:

“Lordello, veja se pode me dar uma luz! Estava com 18 pontos na CNH e portando digiria com extrema cautela e mesmo assim recebi multa que acredito ser indevida. Chegou carta do Detran/SP apontando multa na Marginal Tietê onde a velocidade máxima permitida é de 60 km/h e o radar me flagrou a 61 Km/h. Andei pesquisando e fiquei sabendo que existe uma margem de erro, não só dos radares eletrônicos mas como também dos velocímetros dos carros. Portanto, você acha que devo recorrer para cancelar essa multa que considero indevida?”

Acredito que o recurso no caso narrado não irá vingar, pois a legislação vigente não dá guarida a esse problema. Senão Vejamos:

Existe realmente uma margem de erro de medição do aparelho eletrônico(radar ou pardal) como também dos velocímetros dos carros e motos. A Resolução nº 396 do Contran trata desse assunto.

É estipulado que as medições de velocidade feita por radares devem, obrigatoriamente, considerar margem de erro de 7 km/h até 100 km/h e 7% acima de 100 km/h.

Para que o leitor entenda o teor desta normatização, observe a seguinte diferença.

“Velocidade Medida” (VM) é aquela registrada no radar. Já a “Velocidade Considerada” (VC) é o desconto relacionado a margem de erro.

Vamos então a um exemplo prático:

O motorista recebeu multa por excesso de velocidade pois foi flagrado a 61 Km/h sendo que a velocidade permitida era de 60 km/h. Na verdade esse condutor foi flagrado a 68 km/h, chamada de “Velocidade Medida”.

O sistema de multas de trânsito subtrai 7 km/h e assim obtem a “Velocidade Considerada” e é essa que é lançada na notificação de multa que é enviada para a casa do infrator. Ou seja, o desconto em razão da tolerância acima mencionada já foi realizado e assim entendo, smj, que elaboração de recurso. não surtirá efeito, pois será indeferido.

JORGE LORDELLO
Pioneiro em Palestras “in company” sobre Segurança Pessoal e Patrimonial
Especialista em Segurança Pública e Privada
Palestrante e Conferencista
Escritor Internacional e Articulista com mais de 2500 artigos publicados
Pesquisador Criminal
Conhecida na mídia como “Doutor Segurança”
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jlordello@uol.com.br

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