Nova Lei Penal pune com mais rigor masturbadores, encoxadores e quem divulga imagem erótica sem autorização
A mídia em geral não deu a devida importância para a sanção presidencial da lei que criou mais dois crimes no Código Penal Brasileiro no final do mês de set/2018.
Somente neste ano, já ocorreram vários casos de importunação ofensiva ao pudor praticados contra mulheres em transportes públicos. O fato de que até então a reprimenda prevista em lei era por demais branda gerou protestos e um clima de revolta.
Os chamados “encoxadores” e “masturbadores”, mesmo quando detidos em flagrante, não ficavam presos, e o pior, dias ou semanas depois voltavam a praticar os mesmos atos de cunho sexual, gerando, assim, a chamada certeza da impunidade
Veja o teor da lei antiga, agora revogada:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa.
Recentemente, um novo crime foi criado e inserido no Código Penal penalizando com mais firmeza os oportunistas sexuais. Veja a redação:
Crime de “Importunação Sexual”
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Outra mudança legislativa penal se deu contra aqueles que publicam ou expõe de alguma forma cenas de sexo ou nudez de quem não autorizou ou é contrário à divulgação.
Observe o teor do novo crime:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
- 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Portanto, ao receber via WhatsApp ou outro meio eletrônico, conteúdo com imagens eróticas ou até mesmo sensuais, a recomendação é não repassar para outras pessoas, pois o responsável pelo envio poderá também responder pelo crime de divulgação de cena de sexo ou pornografia, se a vítima solicitar à polícia providências contra todas as pessoas que fizeram circular sua imagem indevidamente.
CONCLUSÃO
Use os meios eletrônicos de comunicação de forma ética e consciente, pois um único envio indevido pode gerar sérias consequências na esfera penal e cível referente a indenização por dano moral e material.
JORGE LORDELLO
Pioneiro em Palestras “in company” sobre Segurança Pessoal e Patrimonial
Especialista em Segurança Pública e Privada
Palestrante e Conferencista
Escritor Internacional e Articulista com mais de 2500 artigos publicados
Pesquisador Criminal
Conhecida na mídia como “Doutor Segurança”
www.lordellotreinamento.com.br
jlordello@uol.com.br