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Dicas importantes segundo experiências vivenciadas.

Lordello explica comentários de Bolsonaro em relação a propostas de alteração na lei de armas

Dois dias antes da posse, o Presidente Jair Bolsonaro postou no Twitter mensagem em relação ao tema armas de fogo, fato que produziu grande repercussão e que passo a transcrever:

“Por decreto, pretendemos garantir a posse de arma de fogo para o cidadão sem antecedentes criminais, bem como tornar seu registro definitivo”.

É preciso algumas explicações técnicas para que o leitor possa entender claramente o conteúdo dessa colocação e tiras suas próprias conclusões.

Inicialmente, é importante esclarecer, de forma bem simplificada, a diferença entre posse e porte de armas:

-Posse: ter arma de fogo legalizada no interior da residência

Porte: direito de portar arma de fogo legalizada fora da residência, ou seja, nas ruas

Desde 2003 já existe legislação prevendo aos brasileiros o direito de possuir arma de fogo em casa, desde que devidademente registrada em seu nome. Para tanto, é preciso atender alguns requisitos:

– Comprovação de idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

– Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

– Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

– Declarar efetiva necessidade;

– Ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

– Apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

– Comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

– Apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

– Comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;

– Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

Preenchido todos os requisitos anteriores, o SINARM (Sistema Nacional de Armas) autorizará a compra da arma de fogo, sendo que o certificado de registro será expedido pela Polícia Federal.

QUANTAS ARMAS POSSO COMPRAR DE ACORDO COM A LEI VIGENTE?

Máximo de 6 armas, sendo:

I  – duas armas de porte;

II  – duas armas de caça de alma raiada; e

III  – duas armas de caça de alma lisa.

QUANTAS MUNIÇÕES PARA MINHA ARMA DE FOGO LEGALIZADA POSSO COMPRAR?

– Até 300 cartuchos de munição esportiva calibre .22 de fogo circular por mês;

– Até 200 cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres, 12, 16, 20, 24, 28, 36 e 9,1 mm, por mês;

– Até 50 munição de uso permitido, por arma registrada, anualmente.

RENOVAÇÃO DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO

Quem adquirir legalmente arma de fogo obtendo o devido registro, terá que renová-lo a cada 5 anos, devendo comprovar novamente as condições pessoais necessárias para sua obtenção. Se indeferido irrecorrivelmente, deverá entregar sua arma.

QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS PARA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO APÓS 5 ANOS?

I – Preencher o requerimento padrão – Sinarm;

II – Cópia autenticada (ou cópia e original) do registro (CRAF) da arma

III – Original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV -Comprovar a idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V – Apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI -Comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, através de instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal;

VII -Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado;

VIII -01 foto 3 x 4, recente;

IX -Comprovar o pagamento da taxa de R$ 88,00, através da GRU.

EM RELAÇÃO ÀS PROPOSTAS DO PRESIDENTE BOLSONARO FEITAS NO TWITTER, O QUE ALTERARIA EM RELAÇÃO AO QUADRO ATUAL?

Basicamente ele só tocou em dois pontos:

1) Garantir a posse de arma de fogo para o cidadão sem antecedentes criminais.

Esclarecimentos: antecedentes criminais são registros que guardam as passagens ou acusações que um indivíduo possa ter junto a esfera policial e jurídica. A atual legislação já exige “apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos”.

2) Tornar o registro da arma de fogo definitivo

Esclarecimentos: aqui temos uma proposta nova, pois a lei atual prevê a necessidade de renovação do registro de arma a cada 5 anos. Entendo que a medida não pode ser tão simples assim. Vamos a alguns exemplos práticos:

  1. a) A pessoa que adquiriu arma de fogo para ter em sua residência e não possuía antecedentes criminais, após alguns meses ou anos é acusada pela esposa ou vizinho de agressão ou ameaça de morte.
  2. b) O dono da arma de fogo legalizada, meses ou anos depois, passa a ter distúrbios emocionais graves
  3. c) O proprietário da arma torna-se dependente de alguma substância entorpecente legal ou ilegal

CONCLUSÃO

A proposta do Presidente Bolsonaro talvez mereça algumas salvaguardas. O ideal, é que a legislação estabelecesse que o proprietário de arma de fogo que apresentasse antecedente criminal figurando como autor após a aquisição da arma, devesse entregá-la para ficar retida até o julgamento do delito. Em caso de arquivamento ou absolvição, teria o direito de reavê-la. Outro fato que incidiria na recolha da arma de fogo pela polícia, seria no caso de parente ou conhecido notificar problemas de ordem emocional ou doença incapacitante para o trabalho do proprietário da arma.

JORGE LORDELLO
Pioneiro em Palestras “in company” sobre Segurança Pessoal e Patrimonial
Especialista em Segurança Pública e Privada
Palestrante e Conferencista
Escritor Internacional e Articulista com mais de 2500 artigos publicados
Pesquisador Criminal
Conhecida na mídia como “Doutor Segurança”
www.lordellotreinamento.com.br
jlordello@uol.com.br

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