sac@lordellotreinamento.com.br
+55 11 9 1398-3091

Publicações

Dicas importantes segundo experiências vivenciadas.

É legal instalar câmera dentro da guarita ou pode gerar processo?

Moradora de condomínio na Zona Sul de São Paulo me enviou e-mail relatando sério problema:

“Lordello, no início deste ano tive meu cartão de crédito/banco subtraído de forma sorrateira na guarita do edifício onde moro. O criminoso efetuou diversas compras em meu nome e só fui descobrir semanas depois. Na época, o Banco que tenho conta enviou para o meu endereço uma correspondência com a senha de desbloqueio e em seguida o cartão. Não recebi nenhuma delas e nada foi registrado no livro do condomínio. Fiz o rastreio junto aos Correios e descobri que o malandro só pode ter sido um dos funcionários terceirizados que prestava serviço na guarita. O prédio possui câmeras de segurança em vários pontos, mas no interior da guarita não tem, pois o síndico alega que tira a privacidade dos funcionários. Na minha opinião, se essa afirmativa fosse verdadeira, bancos, shoppings, hospitais e comércio em geral não teriam câmeras de segurança espalhadas por todos os cantos”.

Inicialmente, gostaria de dizer que, na minha opinião, em ambiente de serviço não existe privacidade. Somente em casos específicos, como por exemplo, onde as pessoas se despem em razão do trabalho, caso de modelos e profissionais da moda, não caberia câmera de segurança, pois estaria sendo invadida a intimidade dos colaboradores. Não devemos instalar câmeras de segurança também em vestiário e refeitório.

É importante explicar, que a instalação de câmera no interior de portarias não visa ferir a privacidade de quem está trabalhando, muito pelo contrário, a finalidade é aumentar o nível de segurança do local.

O objetivo é verificar quem acessou a guarita sem permissão. No caso de ladrões, o monitoramento interno ou externo, se houver, poderá acionar a polícia militar para atender ocorrência de roubo em andamento.

Outro detalhe importante, é que se o porteiro passar mal e precisar de socorro, quem estiver promovendo o monitoramento das imagens deverá acionar alguém do condomínio ou até mesmo entrar em contato com o Samu.

Na cidade de São Paulo existe legislação que determina a fixação de placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados, por exemplo, portaria, garagem, elevadores, áreas comuns e etc que devem conter os seguintes dizeres:

“O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

Por outro lado, a divulgação inadvertida das imagens obtidas através do CFTV do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, pleitear por indenização judicial.

Síndicos devem ter toda cautela em relação as regras relacionadas ao uso, acesso, armazenamento e destinação das imagens geradas por todas as câmeras de segurança.

Locais como banheiros, lavatório, vestiário e refeitório não devem ser monitorados sob pena de caracterizar dano moral e, aí sim, invasão da privacidade do colaborador com geração de possível constrangimento.

CONCLUSÃO

Portanto, cabe ao administrador, antes da instalar câmeras de  vigilância, contratar profissional especializado para elaboração de projeto de segurança galgado em 7 itens:

-Necessidade

-Finalidade

-Transparência

-Legitimidade

-Proporcionalidade

-Rigor na guarda das imagens

-Segurança

Para finalizar, transcrevo abaixo um julgado do Superior Tribunal do Trabalho de agosto/2006 em relação ao tema deste artigo.

“Constata-se que as câmeras de vídeo que instalou em suas dependências não estão posicionadas em locais efetivamente reservados à intimidade dos empregados como banheiros, cantinas, refeitórios ou salas de café, nos quais, aí sim, seria inadmissível a prática de fiscalização eletrônica por parte do empregador, sob pena de violação aos referidos direitos fundamentais de seus empregados. Pelo contrário, foram postas em locais onde notoriamente é mais provável a ação de criminosos, como a portaria, a tesouraria ou o estacionamento da instituição de ensino. Além do mais, os documentos de fls. 60/64 comprovam que os obreiros têm ciência da instalação do equipamento audiovisual, de modo que as filmagens não são feitas de modo sorrateiro, evitando, assim, que haja gravação de eventual situação inocente, porém constrangedora aos empregados. (fls. 119) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR nº 1830/2003-011-05-40. Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).

1 Response

Deixe uma resposta

%d blogueiros gostam disto: