1 a cada 5 trabalhadores já sofreu assédio sexual
O crime de assédio sexual ocorre quando um homem ou uma mulher, valendo-se de sua posição hierárquica superior, passa a constranger subordinado com a finalidade de obter algum tipo de satisfação sexual. Importante esclarecer, que para a configuração desse delito não existe necessidade de ato sexual com penetração. Não havendo diferença hierárquica entre assediador e assediado no ambiente de trabalho, a conduta pode ser considerada delituosa com outra capitulação de pena, como a importunação ofensiva ou pudor.
Incontestavelmente, local de trabalho não deve ser palco da vontade sexual de ninguém.
O verbo “constranger”, usado na capitulação do crime de assédio sexual, na prática, se materializa com as seguintes atitudes:
- a) Tecer comentáriosem relação a forma de vestir do assediado
- b) Contar piadasde cunho obsceno
- c) Enviar, através de meios eletrônicos, foto ou vídeo de cunho sensualou explicitamente sexual
- d) Encostar, abraçar, apalpar, cutucar e até tentar beijar
- e) Enviar presente sem razão ou motivo, com galanteios
- f) Avaliar subordinadotendo em vista seus atributos físicos ou aparência
- g) Seguir, perseguir, vigiarmostrando interesse alheio às tarefas do trabalho
- h) Fazer perguntas ou mostrar curiosidadeem saber sobre a vida pessoal e até sexual.
Abordagens dsse tipo tornam o ambiente de trabalho insuportável para a pessoa assediada e excitante para o assediador. Enquanto um sofre, podendo adquirir sérios problemas de ordem emocional, o outro se instiga cada vez mais ao cercar sua “presa” com a expectativa de satisfazer sua libido.
A pena criminal para quem pratica o assédio sexual é de 1 a 2 anos de detenção, além de a vítima ter o direito de requerer na justiça cível indenização por danos morais e materiais.